STJAgInt no AREsp 2.059.030
Título judicial: reajuste
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Título judicial
- Reajuste
- Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença, decorrente de título judicial em que se reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, por considerar a sentença em consonância com julgado do STJ no Tema repetitivo 529.
II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
III - Quanto à distribuição da verba honorária, não merece melhor sorte a parte agravante. Consoante cediço, a revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.868.770/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJe de 15/5/2025; AREsp n. 2.345.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.