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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 529 · REsp 1.270.439/RS

Discute-se o prazo prescricional para se postular a incorporação de quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001.

Relatoria: min. Castro Meira

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada.

Andamento

  1. Afetado2 de março de 2012
  2. Mérito julgado26 de junho de 2013
  3. Acórdão publicado2 de agosto de 2013
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Decisão de afetação: "Tirante a controvérsia a respeito da alegada violação do art. 535 do CPC, que, nesse caso, é meramente subsidiária, três são as questões a serem examinadas no recurso especial: (a) direito à incorporação de quintos e décimos entre abril de 1998 e setembro de 2001; (b) prescrição; e (c) incidência do art. 1º-F da lei 9.494/99 sobre ações em curso na data de publicação da Lei 11.960/09. A discussão descrita no tópico 'c' foi solucionada pela Corte Especial, sob o rito do art. 543-C, com o julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02.02.2012. Já a questão do tópico 'a' está submetida ao rito dos recursos repetitivos no REsp 1.261.020/CE, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques. Todavia, a controvérsia em torno do prazo prescricional para se postular a incorporação de quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001 ainda não foi submetida à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, não obstante a multiplicidade de recursos sobre esta matéria que chegam a esta Corte." Decisão publicada no DJe em 05/11/2013: "No caso dos autos, somente no tocante à controvérsia em torno do prazo prescricional para se postular a incorporação de quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001 é que o presente recurso teve o processamento admitido como representativo da controvérsia."

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