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Jurisprudências

STFHC 271.138 AgR

Latrocínio: prisão preventiva

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Latrocínio. Prisão preventiva. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Concurso de agentes. Fundamentação idônea. Participação na dinâmica criminosa. Fundamentação per relationem. Recurso a que se nega provimento.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem impetrada em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva de condenado a 20 anos de reclusão pelo crime de latrocínio, com negativa do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos; (ii) determinar se é válida a manutenção da custódia e a negativa do direito de recorrer em liberdade mediante fundamentação per relationem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a gravidade concreta do delito de latrocínio, praticado com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com atuação coordenada.

4. O modus operandi e a periculosidade evidenciada na dinâmica criminosa demonstram risco concreto à ordem pública, legitimando a custódia cautelar.

5. Estando a custódia fundamentada na gravidade concreta do fato em sua integralidade, não se mostra possível analisar a conduta do paciente de forma isolada, uma vez que a tutela cautelar decorre justamente do conjunto de ações às quais aderiu para a prática do latrocínio.

6. A manutenção da prisão preventiva na sentença, com remissão aos fundamentos da decisão anterior, é válida quando inalterado o quadro fático, sendo admissível a técnica da fundamentação per relationem.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29 e art. 157, § 3º; CPP, arts. 312, 313, I, 316, parágrafo único, e 387, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 137.658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 29.08.2017; STF, HC nº 130.911-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.12.2015; STF, HC nº 202.445-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 28.06.2021; STF, HC nº 130.346/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2016; STF, HC nº 183.446-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16.06.2020; STF, HC nº 200.974-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.08.2021; STF, HC nº 184.968-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.06.2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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