STJAgRg no AREsp 2.977.027
Sonegação de contribuição previdenciária praticada por prefeito municipal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Previdenciário
- Recusa motivada ao acordo de não persecução penal
- Controle jurisdicional limitado
- Sujeito ativo no art. 337-a do CP
- Continuidade delitiva mensal
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRATICADA POR PREFEITO MUNICIPAL. RECUSA MOTIVADA AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO. SUJEITO ATIVO NO ART. 337-A DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA MENSAL. ÓBICES SUMULARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal por sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, I, do Código Penal), com absolvição mantida quanto ao art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal e reconhecimento de continuidade delitiva.
2. Pretensão de: (I) reconhecimento do cabimento do acordo de não persecução penal; (II) declaração de atipicidade pela impossibilidade de prefeito municipal figurar como sujeito ativo do art. 337-A, I, do Código Penal, ou, subsidiariamente, ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa; e (III) invalidação do reconhecimento da continuidade delitiva por insuficiência de fundamentação e existência de dissídio.
3. Em vista regimental, abriu-se vista ao Ministério Público Federal, submeteu-se a matéria ao membro oficiante em primeiro grau, que recusou o ANPP, e, acionado o controle interno do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, a Segunda Câmara de Coordenação e Revisão ratificou, por unanimidade, a recusa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal, é cabível impor judicialmente a celebração do acordo de não persecução penal após recusa motivada do órgão oficiante, ratificada pelo órgão superior de revisão; (II) saber se prefeito municipal pode ser sujeito ativo do crime do art. 337-A, I, do Código Penal e se há atipicidade por ausência de dolo ou por inexigibilidade de conduta diversa; e (III) saber se o reconhecimento da continuidade delitiva está adequadamente fundamentado e se há divergência jurisprudencial sobre a apuração mensal das infrações na sonegação de contribuição previdenciária.
III. Razões de decidir
5. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado; compete ao órgão ministerial oficiante avaliar o preenchimento dos requisitos e a suficiência e necessidade do ajuste, cabendo ao Poder Judiciário apenas controle de legalidade e idoneidade da motivação, sem substituição do juízo de conveniência e oportunidade do Ministério Público.
6. Exaurido o controle interno com ratificação da recusa, não é possível impor a oferta do acordo ao titular da ação penal; eventual fato novo pode ser submetido à reavaliação pelo próprio Parquet.
7. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ quanto à alegação de impossibilidade de prefeito figurar como sujeito ativo do art. 337-A, I, do Código Penal, pois o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte Superior que admite, em tese, a responsabilização penal do gestor público nesse tipo penal.
8. A invocação de divergência interna do tribunal de origem não autoriza o processamento do recurso especial (Súmula n. 13/STJ), e a pretensão de afastar o dolo ou reconhecer inexigibilidade de conduta diversa demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nessa via (Súmula n. 7/STJ).
9. Quanto à continuidade delitiva, permanece a orientação de que, na sonegação de contribuição previdenciária, a apuração é mensal, refletindo no número de infrações e na fração de aumento; inexistem precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido contrário, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
10. O acórdão recorrido enfrentou os requisitos do art. 71 do Código Penal e delineou a base fática (reiteração de janeiro a dezembro de 2014, em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução); afastar a continuidade delitiva exigiria revolvimento fático, inviável à luz da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.