TSTAg-EDCiv-AIRR 0100194-42.2019.5.01.0243
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional não se furtou de entregar a prestação jurisdicional a que está constitucionalmente afeto. 2. A tese exarada foi de que “Considerando a adoção da Teoria Menor pelo Direito do Trabalho, basta o inadimplemento do crédito devido ao autor pela devedora principal para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica”. 3. Destacou que “No presente caso, a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios foi tomada somente após frustradas tentativas de constrição dos ativos financeiros e bens pertencentes à devedora principal, conforme se vê nos Ids 951cb63, páginas 1 a 5”. 4. Ressaltou, ainda, que “a insistência nesta vis executiva significará apenas prolongar ainda mais o processo, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual e franco prejuízo à pretensão executória exercida pelo legítimo titular da ação com respaldo no título judicial já transitado em julgado”. 5. Percebe-se que o esclarecimento acerca das questões suscitadas em sede de embargos de declaração quanto à busca de ativos por mais sistemas (INFOJUD, RENAJUD, DOI) além daqueles utilizados pelo julgador, em nada alterariam a conclusão expendida pela Corte regional, que considerou frustradas as tentativas de constrição dos ativos financeiros e bens pertencentes à devedora principal, além de destacar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica a partir do inadimplemento do crédito devido ao autor pela devedora principal. 6. Tem-se, portanto, que o julgador ordinário observou a regra consubstanciada no art. 371 do CPC/2015, no tocante a formar sua convicção livremente e em conformidade com os fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento, o que afasta a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional. Intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. No mérito, o recurso de revista não atendeu o art. 896, § 2º, da CLT, porquanto a parte não subsumiu suas alegações a nenhum dispositivo constitucional. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator