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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.122.840

Obrigação acessória: declaração de informações de meios de pagamentos (dimp)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTOS (DIMP). RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA EM LEI MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO COM INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DE POTENCIAIS PRESTADORES DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E DE INDEVIDA TRANSFERÊNCIA DE SIGILO SEM PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.032, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quanto às teses de natureza infraconstitucional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.

2. A recorrente suscita omissão em relação a diversas matérias de natureza constitucional, pertinentes à interpretação e aplicação de teses firmadas em precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, bem como de princípios constitucionais. Prevalece o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.

3. O julgamento de validade de lei local (art. 32, § 1º, da Lei municipal n. 14.256/2006) contestado em face de lei federal (arts. 102, 113, § 2º, 198, §§ 1º e 4º, e 199 do CTN; e 5º e 6º da LC n. 105/2001) é competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, a ser exercida em recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal, a ensejar o não conhecimento do recurso especial nesse ponto.

4. Afigura-se descabida, no âmbito de recurso especial, avaliar o acerto ou desacerto quanto à aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, tal como se dá com a aventada quebra de sigilo de dados bancários decorrente de disposições legal e normativa municipais, sob pena de se incorrer em usurpação de competência, não se cogitando, assim, de violação ao art. 927 do CPC/2015. Registre-se que, "embora a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local mencionado no apelo nobre e no acórdão de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia" (REsp n. 2.086.373/DF, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025).

5. Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre na situação dos autos.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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