TSTAg-AIRR 2962-48.2013.5.02.0005
Multa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Regularidade Formal
- Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Terceira Embargante , que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e fraude à execução , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de ofensa ao art. 93, IX, da CF , das Súmulas 126 e 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 10.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.350,37 (mil trezentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Regularidade Formal; Coisa Julgada