TSTAg-Emb-Ag-RRAg 0100382-23.2022.5.01.0019
Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A Presidência da Turma do TST, ao examinar os pressupostos de admissibilidade dos embargos, verificou que os arestos colacionados referem-se ao mérito da controvérsia (aplicação do princípio da simetria em honorários sucumbenciais em ação civil pública), não confrontando a tese do acórdão embargado relativa ao defeito formal do recurso de revista. Assim, não demonstrada divergência jurisprudencial específica quanto ao óbice processual, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, denegando-lhes seguimento. O exame do recurso de embargos confirma a conclusão posta na decisão da Presidência da Turma, no sentido de que, ainda que haja alegação de que o recurso de revista atendera o que prevê o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, as ementas transcritas tratam do mérito da demanda e não do óbice processual detectado na admissibilidade do recurso de revista. Não se detecta a demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do inciso II do artigo 894 da CLT e da Súmula n.º 296 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator