TSTEDCiv-Ag-AIRR 0102022-21.2016.5.01.0068
Omissão: não configuração
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Omissão
- Não configuração
- Transferência da cbtu para flumitrens
- Ato único do empregador
- Prescrição total
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – OMISSÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA FLUMITRENS - ATO ÚNICO DO EMPREGADOR - PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO HÁ MAIS DE 20 ANOS – PRESCRIÇÃO TOTAL – PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DO TST. As razões apresentadas pelo embargante evidenciam o mero inconformismo com as teses jurídicas adotadas de forma fundamentada pela Turma julgadora, bem como a pretensão infringente do presente recurso, que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração, os quais se restringem ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Foi entregue, pois, aos embargantes a completa prestação jurisdicional, ainda que não satisfizesse os seus interesses. Se o decidido não acolheu a pretensão dos executados, a insatisfação não pode ser solvida no âmbito da medida intentada, que se restringe às hipóteses previstas nos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator