STJAgRg no AREsp 2.775.178
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Fundamentação inidônea para aplicação da fração mínima de diminuição
- Dosimetria da pena
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, aplicando a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado e reduzindo a sanção final para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 177 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para eleger a fração de 1/6 para diminuir a pena pelo tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias não declinaram o motivo pelo qual fizeram incidir a fração mínima de 1/6 para diminuir a pena pelo tráfico privilegiado.
4. A ilegalidade foi sanada ao aplicar a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado.
5. A decisão monocrática foi mantida, negando provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado deve ser fundamentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de aplicação da fração máxima de 2/3".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024.
Tese
"A fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado deve ser fundamentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de aplicação da fração máxima de 2/3".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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