STJEDcl no AREsp 2.744.553
Plano de saúde: omissão
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Omissão
- Contradição
- Inexistência de vícios quanto ao mérito
- Reapreciação de matéria
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS (RN 162/2007 DA ANS). VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir questões já decididas e fundamentadas. O intuito de reapreciação de matéria é inadmissível.
2. Não há omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicabilidade da Súmula 609/STJ ou violação ao art. 489, §1º, VI do CPC, pois o julgado enfrentou suficientemente a matéria, e a alteração da conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Não há contradição ou omissão interna quanto à falsidade da "Declaração de Saúde", pois a decisão harmonizou a irrelevância desse documento para a solução do caso com a prova autônoma e incontroversa da preexistência da doença e do caráter eletivo do procedimento. A revisão dessas conclusões também encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
4. Houve omissão específica quanto à tese sobre o cumprimento do rito da Resolução Normativa 162/2007 da ANS, mas o seu acolhimento não altera o resultado do julgamento. O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento reiterado de que atos normativos infralegais, como resoluções administrativas (ex: RN 162/2007), não se enquadram no conceito de lei federal para fins de fundamentar o conhecimento de recurso especial (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e complementar a fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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