TSTAg-AIRR 0000406-58.2023.5.14.0403
Deserção do recurso de revista: seguro garantia
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia
- Valor insuficiente
- Prazo concedido para regularização
- Prejudicado o exame da transcendência
- Csjt
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. VALOR INSUFICIENTE. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Hipótese em que a reclamada ofertou seguro garantia em substituição ao depósito recursal, todavia, em montante inferior ao devido, não obstante regularmente intimada para complementá-lo. 2. Com efeito, o acórdão do Tribunal Regional manteve o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 35.000,00. Em que pese a ré, quando da interposição do recurso ordinário, tenha colacionado apólice de seguro garantia no valor de R$ 16.464,68, cumpre salientar que o acréscimo de 30%, exigido pelo Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, não deve ser considerado para os fins do disposto na Súmula 128, I, do TST. Assim, deveria a agravante ter apresentado comprovante de depósito recursal no importe de R$ 22.334,86, considerando o valor da condenação (R$ 35.000,00) e o valor previsto no Ato SEGJUD. GP n.º 414/2023, de R$ 12.665,14. No entanto, o fez na quantia de R$ 18.553,32. 3. Nesse contexto, não há como afastar a deserção do recurso de revista, o que impede o processamento do apelo e torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora