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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000406-58.2023.5.14.0403

Deserção do recurso de revista: seguro garantia

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. VALOR INSUFICIENTE. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Hipótese em que a reclamada ofertou seguro garantia em substituição ao depósito recursal, todavia, em montante inferior ao devido, não obstante regularmente intimada para complementá-lo. 2. Com efeito, o acórdão do Tribunal Regional manteve o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 35.000,00. Em que pese a ré, quando da interposição do recurso ordinário, tenha colacionado apólice de seguro garantia no valor de R$ 16.464,68, cumpre salientar que o acréscimo de 30%, exigido pelo Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, não deve ser considerado para os fins do disposto na Súmula 128, I, do TST. Assim, deveria a agravante ter apresentado comprovante de depósito recursal no importe de R$ 22.334,86, considerando o valor da condenação (R$ 35.000,00) e o valor previsto no Ato SEGJUD. GP n.º 414/2023, de R$ 12.665,14. No entanto, o fez na quantia de R$ 18.553,32. 3. Nesse contexto, não há como afastar a deserção do recurso de revista, o que impede o processamento do apelo e torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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