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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000796-36.2024.5.14.0001

Competência material da justiça do trabalho: complementação salarial transitória

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Complementação salarial transitória
  • Relação de emprego celetista preexistente
  • Ex-empregado das centrais elétricas de rondônia s/a
  • Ceron
  • Transposição para o quadro da união

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL TRANSITÓRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO CELETISTA PREEXISTENTE. O TRT concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, por entender que a complementação salarial provisória postulada decorre de relação de emprego celetista preexistente e está relacionada à garantia de irredutibilidade salarial, tendo sido instituída pelo art. 15, § 2º, da Lei nº 13.681/2018 para evitar redução remuneratória decorrente da transposição. A decisão regional não contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 da repercussão geral, segundo o qual compete à Justiça Comum julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público quando pleiteada parcela de natureza administrativa. A definição da competência, portanto, exige a análise da natureza jurídica da parcela postulada, não sendo suficiente, para esse fim, a mera circunstância de a União figurar no polo passivo ou de a vantagem estar prevista em lei. Na hipótese, a complementação salarial discutida encontra previsão no art. 15, § 2º, da Lei nº 13.681/2018, que estabelece o pagamento de diferença remuneratória transitória aos empregados abrangidos pela norma, quando a aplicação da nova estrutura remuneratória resultar em redução salarial. Trata-se, assim, de parcela legalmente instituída para preservar a remuneração dos empregados submetidos ao regime celetista, não se confundindo, em princípio, com vantagem própria de regime estatutário. A circunstância de a transposição decorrer de opção da trabalhadora e de sua inclusão no quadro em extinção da Administração Pública Federal não afasta, por si só, a natureza trabalhista da controvérsia, especialmente diante da disciplina específica conferida pela Lei nº 13.681/2018 aos empregados abrangidos pela transposição. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL TRANSITÓRIA. EX-EMPREGADO DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO DA UNIÃO. LEI Nº 13.681/2018. O TRT manteve a condenação da União ao pagamento de complementação salarial provisória, correspondente à diferença entre a remuneração anteriormente percebida pela reclamante na CERON e aquela paga após a transposição, ocorrida em julho/2019, até sua absorção legal. Registrou que a parcela encontra fundamento no art. 15, § 2º, da Lei nº 13.681/2018, que prevê o pagamento de complementação salarial transitória quando a aplicação da nova estrutura remuneratória resultar em redução salarial. Convém destacar não haver controvérsias acerca da extinção das Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON – e da promulgação da Lei nº 13.681/2018 para disciplinar a transposição de empregados. A discussão, portanto, não se limita à existência de diferença entre a remuneração histórica da reclamante e aquela recebida após a transposição, mas envolve a verificação dos pressupostos legais para a concessão da parcela. A complementação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 13.681/2018 destina-se a compensar a redução remuneratória decorrente da aplicação da própria lei. A incidência da norma pressupõe, assim, relação entre a alteração da estrutura remuneratória e a diferença salarial cuja compensação se pretende. Nesse contexto, considerando as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional e a transposição ocorrida em julho de 2019, não se constata contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o debate não se refere à concessão de aumento salarial com base exclusiva na isonomia, mas à interpretação dos requisitos de parcela instituída por lei. A pretensão recursal de afastar a redução remuneratória reconhecida pelo TRT demandaria o reexame dos elementos fáticos que fundamentaram a condenação, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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