STJAREsp 3.089.866
Benefícios tributários: regularidade fiscal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Benefícios tributários
- Regularidade fiscal
- Não preenchimento dos requisitos
- Ausência de afronta ao art. 489 do CPC/2015
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. REGULARIDADE FISCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança pleiteando habilitação da impetrante como beneficiária do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sem exigência de comprovação de regularidade fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.926.285,98 (um milhão, novecentos e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não afronta o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.