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Jurisprudências

STFRE 1.594.736 AgR

Servidor policial civil: aposentadoria especial

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Previdenciário
  • Servidor policial civil
  • Aposentadoria especial
  • Possibilidade
  • Verificação: necessidade de exame da matéria fática
  • Óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF

Ementa

Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor policial civil. Aposentadoria especial. Requisito de idade mínima acrescentado mediante emenda à Constituição estadual. Possibilidade. Condições para a aposentadoria pela Lei estadual nº 51, de 1985, não atendidas antes da entrada em vigor das novas regras. Verificação: necessidade de exame da matéria fática. Óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em recurso extraordinário contra decisão pela qual se manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual negou a concessão de aposentadoria especial a policial, sob o fundamento de ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais e constitucionais, especialmente a idade mínima prevista na Emenda Constitucional estadual nº 45, de 2019.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de idade mínima para aposentadoria de policial poderia ser instituída por emenda constitucional estadual, à luz do § 4º-B do art. 40 da Constituição da República; e (ii) estabelecer se há direito adquirido à aposentadoria sem o cumprimento do requisito etário, bem como se seria possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O poder reformador de uma emenda à constituição é mais amplo do que o de uma lei complementar, permitindo que o constituinte derivado discipline diretamente matérias que, em tese, dependeriam de lei complementar.

4. A Emenda Constitucional estadual nº 45, de 2019, ao estabelecer a necessidade de observância ao requisito de idade mínima para aposentadoria de servidores policiais, atendeu plenamente ao comando do § 4º-B do art. 40 da Constituição da República.

5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (enunciado nº 512 da Súmula do STF). Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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