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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.093.422

Impugnação específica: preclusão consumativa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial.

2. O acórdão embargado registrou que o Agravante limitou-se a reiterar fundamentos do recurso especial, sem impugnação específica e analítica ao óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF, consignando que as matérias de mérito não foram apreciadas por não ultrapassarem a barreira do conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto às teses suscitadas, inclusive sobre: (i) a possibilidade de afastamento da Súmula 7/STJ em razão de alegada violação à paridade de armas e à assistência jurídica integral e gratuita; (ii) a compatibilidade entre a manutenção do óbice da Súmula 284/STF e o exame das teses de mérito; e (iii) a análise da natureza autônoma da Teoria da Perda de uma Chance Probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem função integrativa e se limitam aos vícios previstos no art. 619 do CPP (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito nem ao manejo por mero inconformismo.

5. Inexiste omissão quanto ao exame do agravo em recurso especial, pois o acórdão embargado consignou a ausência de impugnação específica e analítica aos óbices sumulares (Súmulas 7/STJ e 284/STF), destacando a reiteração de teses sem demonstração de matéria exclusivamente de direito.

6. A tentativa de suprir, em agravo regimental, a deficiência de impugnação específica incide em preclusão consumativa, sendo inadmissível o acréscimo posterior de fundamentos que deveriam constar do agravo em recurso especial.

7. Os embargos de declaração não constituem instrumento para prequestionamento de matérias não apreciadas por ausência de pressupostos de admissibilidade, inexistindo omissão quando o enfrentamento se mostra prejudicado pelo não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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