STJAgInt no AREsp 2.917.709
Alegações finais: ausência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Alegações finais
- Ausência
- Cerceamento de defesa inexistente
- Prejuízo não demonstrado
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
- Incursão no campo fático-probatório
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais configura nulidade absoluta da sentença, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às teses relativas ao período de convivência e à configuração da união estável.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento de cerceamento de defesa pela não apresentação de alegações finais imprescinde da demonstração de prejuízo à parte, conforme preconiza o princípio pas de nullité sans grief" (REsp n. 2.061.100/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. O Tribunal de origem deliberou pela inexistência de prejuízo, pois as alegações do recorrente foram devidamente analisadas nas razões recursais. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário exigiria revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
6. A revisão do termo inicial e da comprovação dos requisitos para o reconhecimento da união estável demandaria incursão no campo fático-probatório, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais não configura nulidade absoluta da sentença, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada, conforme o princípio 'pas de nullité sans grief'. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. 3. A revisão do termo inicial e da comprovação dos requisitos para o reconhecimento da união estável exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 364, 489, § 1º, e 1.022, II; CC, art. 1.723.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 391.803/RJ, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/2/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.420.885/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, REsp n. 2.061.100/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.873.940/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.
Tese
"1. A ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais não configura nulidade absoluta da sentença, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada, conforme o princípio 'pas de nullité sans grief'. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. 3. A revisão do termo inicial e da comprovação dos requisitos para o reconhecimento da união estável exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.