TSTEmb 0100255-86.2022.5.01.0342
Julgamento extra petita: no caso, o pleito dos reclamantes foi formulado com base na alegação de dispensa discriminatória e ilegal
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Indenização por danos morais
- Movimento reivindicatório de trabalhadores
- Nulidade da dispensa
- Conduta antissindical
- Reintegração
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. No caso, o pleito dos reclamantes foi formulado com base na alegação de dispensa discriminatória e ilegal. Logo, a utilização da Lei 9.029/1995 como fundamento da decisão não configura julgamento extra petita, tampouco decisão surpresa, pois devidamente observados os limites da lide. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, o TRT adotou fundamentação própria e independente em relação ao tema, mas a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO DE TRABALHADORES. NULIDADE DA DISPENSA. CONDUTA ANTISSINDICAL. REINTEGRAÇÃO. O TRT manteve a sentença na qual determinada a reintegração dos reclamantes no emprego, por concluir que a dispensa sem justa causa promovida pela reclamada foi arbitrária e discriminatória. Entendeu que “a conduta patronal reveste-se de inegável conteúdo antissindical, por impor medida extrema aos recorridos em virtude de sua atuação como representantes - ainda que informais - da categoria, encontrando óbice, dessarte, na Lei nº 9.029/1995”. Extrai-se do acórdão regional que os reclamantes formaram uma comissão com o intuito de participar das negociações coletivas de forma paralela ao sindicato, reivindicando direitos próprios da categoria, tais como: reajuste salarial, fim do banco de horas, estabilidade provisória de dois anos aos membros da CIPA, estabelecimento de programas de capacitação, participação nos lucros e resultados e limitação das horas extras. Ficou registrado, ainda, que a pauta de reivindicações foi entregue à empresa e ao sindicato e que o movimento foi feito de forma pacífica e ordeira. No caso, apesar de a manifestação dos reclamantes não ser um movimento grevista stricto sensu, já que ausente a atuação do sindicato, é evidente o caráter sindical das reivindicações formuladas, pois referentes à categoria profissional por eles representada. Nessa linha de ideias, a Convenção 98 da OIT, em seu art. 1º, dispõe que os trabalhadores devem gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego, ressaltando que essa proteção deve ser aplicada a atos destinados a “dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais”. Já a Convenção 135 da OIT, também em seu art. 1º, estabelece que os representantes dos trabalhadores devem ser protegidos contra quaisquer medidas que possam prejudicá-los, “e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando”. Nesse contexto, a dispensa dos reclamantes, que buscavam melhores condições de trabalho à categoria de forma legítima e pacífica, evidencia a prática de ato ilícito do empregador consistente em abuso de direito (art. 187 do CC), demonstrando conduta antissindical e violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre associação (arts. 1º, III e IV, e 5º, XVII, da CF). A ausência de representação sindical do movimento reivindicatório promovido pela comissão de trabalhadores não é óbice ao reconhecimento da dispensa como ato antissindical do empregador. É legítimo o movimento promovido, não devendo o empregador desmobilizá-lo ou inviabilizá-lo. Constatada, portanto, a prática de conduta antissindical, compreendida, na lição de Luciano Martinez, como "qualquer ato jurídico estruturalmente atípico, positivo ou negativo, comissivo ou omissivo, simples ou complexo, continuado ou isolado, concertado ou não concertado, estatal ou privado, normativo ou negocial, que, extrapolando os limites do jogo normal das relações coletivas de trabalho, lesione o conteúdo essencial de direitos de liberdade sindical" (MARTINEZ, Luciano. Condutas antissindicais. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 239). Logo, diante do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.029/1995, deve ser mantido o acórdão regional que determinou a reintegração dos empregados. Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DA RECLAMADA NOS AUTOS DA TUTCAUTANT - 1001100-45.2023.5.00.0000. PEDIDO INDEFERIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. Diante do julgamento do recurso de revista da reclamada, fica prejudicada a análise do agravo por ela interposto nos autos da TutCautAnt - 1001100-45.2023.5.00.0000, por perda de objeto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ não conhecer do recurso de revista; e III ¿ julgar prejudicada a análise do agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora