TSTAg-AIRR 0000290-05.2020.5.10.0812
Não enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT: compensação das horas extras com a gratificação de função
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Não enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Compensação das horas extras com a gratificação de função
- Previsão em norma coletiva
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Assim, o recurso encontra óbice na Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Analisando-se, uma vez mais, as razões do recurso de revista, constata-se que, de fato, não houve insurgência da parte contra o fundamento adotado pelo Regional para negar provimento ao seu recurso ordinário, qual seja, de que, no presente caso, o recorrente não comprovou a existência de ajuste coletivo com o sindicato relativo aos anos de 2018/2020 que autorize a pretendida compensação. Assim, o recurso encontra óbice na Súmula 422, I, do TST. Ademais, ao deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, o recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator