STJHC 844.065
Roubo majorado, sequestro e cárcere privado: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado, sequestro e cárcere privado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente
- Inaplicabilidade de medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela prática de roubo majorado, sequestro e cárcere privado, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) avaliar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva à luz das circunstâncias do caso concreto; (ii) determinar se a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva; (iii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, justifica-se para garantir a ordem pública quando há indícios de autoria e materialidade do crime, especialmente em casos de delitos graves que envolvem violência ou grave ameaça, como roubo majorado, sequestro e cárcere privado.
4. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi utilizado e pelos riscos à ordem social decorrentes da liberdade dos acusados, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável, pois não se revela suficiente para acautelar a ordem pública, dada a natureza dos crimes imputados, praticados em concurso de agentes, com uso de violência contra a pessoa e grave ameaça.
IV. DISPOSITIVO 6.Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.