TSTAIRR 1000092-67.2025.5.02.0045
Rito sumaríssimo: interposição de agravo de instrumento
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Interposição de agravo de instrumento
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Rescisão indireta
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA AMPARADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE FIXADA NO TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC. ART. 1º-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. O recurso cabível contra decisão do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, em que constatada a conformidade do acórdão regional com tese vinculante firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos, é o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, consoante disposição do artigo 1º-A, da Instrução Normativa nº 40 do TST. Nesse contexto, inequívoca a conclusão de que a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, por inobservância de expressa previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. 2. RESCISÃO INDIRETA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO SUMARÍSSIMO. RAZÕES RECURSAIS AMPARADAS EXCLUSIVAMENTE EM VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §9º, DA CLT E NA SÚMULA 442 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator