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Jurisprudências

TSTROT 0004095-28.2025.5.09.0000

Suspensão do passaporte de sócio executado: viagem familiar para o exterior

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE DE SÓCIO EXECUTADO. VIAGEM FAMILIAR PARA O EXTERIOR. OSTENTAÇÃO DE VIDA LUXUOSA E EVASÃO PATRIMONIAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão regional que denegou a ordem, centrada na cassação da decisão que indeferiu o pedido de autorização para realização de viagem para o exterior e, de ofício, na revogação da medida de apreensão do passaporte. II - A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 139 do CPC/2015, que confere ao juiz o poder diretivo do processo conforme as disposições legais, incumbindo-lhe, no inciso IV, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Através do julgamento da ADI 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, encerrando o debate acerca da validade da norma apenas abstratamente, concluindo que as medidas atípicas não comportam, a priori , violação da dignidade do devedor, mas não isentou, por óbvio, o dever do juiz de motivar suas decisões e "de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade". III - Por certo, em um exame mais aprofundado dos fundamentos do acórdão da ADI nº 5941, este especificou que “a priorização das medidas típicas em favor das atípicas demandará especial ônus argumentativo do julgador”. Por outro lado, o próprio STF, ao firmar a necessidade de fundamentação da medida atípica, estabeleceu um “parâmetro avaliador da razoabilidade das medidas não previstas em lei” nos limites do art. 805 do CPC, isto é, “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (parágrafo único). IV – Com efeito, a medida atípica não pode se apresentar como simples instrumento de vingança ou retaliação contra o devedor inadimplente, que se dá quando este efetivamente não detém meios de adimplemento, razão por que se incorpora a essas razões o fundamento prevalecente deste Colegiado de que a decisão da autoridade coatora deve ter assento não apenas na frustação das medidas típicas, como também em elementos concretos de que o executado detém lastro patrimonial, porém, deliberadamente se recusa a quitar o débito. V – No caso, a execução em que se insere a medida coercitiva busca a satisfação de dívida trabalhista processada na ação matriz, contra empresa de que o paciente foi sócio, sendo que aquela foi decretada falida. Conquanto nas razões recursais haja referência à retenção de CNH, a pretensão autoral exposta na exordial não trata especificamente deste documento, mas apenas do passaporte indiretamente. A ação foca-se na cassação da decisão que indeferiu o pedido de autorização para realização de viagem para o exterior e, aparentemente em segundo plano, de ofício, na revogação da medida de apreensão do passaporte. Assim, não há necessidade de se posicionar sobre o cabimento do habeas corpus no tocante à suspensão da CNH, uma vez que não há causa de pedir voltada ao referido documento. VI – Superado o cabimento, observa-se estar bem fundamentada a determinação da medida coercitiva: ostentação de padrão de vida luxuoso em Miami (Flórida-EUA) do paciente e desvios milionários de numerários efetuados por ele, em prejuízo aos trabalhadores e aos cofres públicos, demonstrando evasão patrimonial. Destaca-se que a viagem que estava programada para ser realizada tinha como destino para Orlando, também no estado da Flórida, cidade tipicamente turística, por 22 dias contínuos, sobre a qual o paciente não nega ser uma viagem a passeio com o filho, nem alega hipossuficiência financeira. Ademais, a informação de que foi decretada a falência da executada, ex-empregadora do exequente, não impede que a execução trabalhista continue contra os sócios, conforme jurisprudência desta Corte Superior. VII - Portanto, havendo fundamentação apta a respaldar a constrição, infere-se pela adequação e proporcionalidade da medida. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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