STJAgRg no HC 1.126.147
Concessão da ordem de ofício: prisão domiciliar na execução penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Concessão da ordem de ofício
- Prisão domiciliar na execução penal
- Mulher com filho menor de 12 anos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRISÃO DOMICILIAR NA EXECUÇÃO PENAL. MULHER COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação substitutiva, mas concedeu a ordem, de ofício, para manter a agravada em prisão domiciliar até a conclusão de estudo social contemporâneo.
2. A agravada respondeu em prisão domiciliar ao processo em que foi condenada pelos crimes de tráfico e falsidade ideológica e possui filha menor de 12 anos.
3. As instâncias ordinárias assentaram que a prisão domiciliar cautelar não se projeta automaticamente à execução definitiva, determinaram a expedição de guia para início da execução em regime fechado e a realização de estudo social atualizado, indeferindo, por ora, a prisão domiciliar na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, apesar da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão, de ofício, da ordem para manutenção da prisão domiciliar; e (ii) saber se é possível, excepcionalmente, a prisão domiciliar na execução penal de mulher condenada definitivamente, com filho menor de 12 anos, mesmo fixado regime inicial fechado, até a conclusão do estudo social contemporâneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo não deve ser conhecido, mas admite-se a concessão de ordem, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP e da orientação consolidada.
6. A proteção integral da criança e a interpretação extensiva do art. 117 da LEP, em diálogo com os arts. 318-A e 318-B do CPP, autorizam, em situações excepcionais e diante da proporcionalidade, a concessão de prisão domiciliar na execução penal a mulher com filho menor de 12 anos, ainda que fixado o regime inicial fechado.
7. No caso, a manutenção da prisão domiciliar até a conclusão do estudo social contemporâneo mostra-se medida adequada e necessária, diante da existência de filha menor de 12 anos e da ausência de elementos atuais que infirmem a imprescindibilidade dos cuidados maternos, sendo temerária a imposição imediata de início do regime fechado.
8. O argumento de que a expedição de guia e a captura decorrem automaticamente do art. 105 da LEP não afasta a possibilidade de concessão excepcional da prisão domiciliar, ante as circunstâncias específicas e a atuação de ofício para sanar ilegalidade; o agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido, mantida a concessão, de ofício, da prisão domiciliar até a conclusão do estudo social contemporâneo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B; LEP, art. 105; LEP, art. 117
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020; STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma, DJe 09.10.2018; STJ, Rcl 40.676/SP, Terceira Seção, DJe 01.12.2020; STF, AgR na AP 996, Segunda Turma, DJe 29.09.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, RHC 145.931/MG, Terceira Seção, j. 09.03.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.