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Jurisprudências

STJAREsp 3.168.842

ISS sobre atos notariais e de registro isentos de emolumentos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS SOBRE ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO ISENTOS DE EMOLUMENTOS. RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DE OMISSÃO DE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, III E IV, e 110, DO CTN E ART. 7º, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

2. Em tributo sujeito a lançamento por homologação (in casu, o ISS), a obrigação não declarada ou a omissão de enquadramento tributário atrai a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, reservando-se o art. 150, § 4º, do CTN às hipóteses de pagamento antecipado, ainda que a menor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. ISS sobre atos notariais e de registro gratuitos ao usuário e sobre valores recebidos a título de ressarcimento. Os arts. 97, III e IV, e 110, do Código Tributário Nacional, e art. 7º, caput, da Lei Complementar Federal n. 116/2003 não são suficientes para amparar a tese recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.

4. A controvérsia, tal como decidida, demanda interpretação de normas locais, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula n. 280/STF.

5. A existência de óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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