TSTAIRR 0000121-48.2024.5.11.0004
Programa de aposentadoria incentivada: o Tribunal Regional, analisando o regramento do Programa de Aposentadoria Incentivada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Programa de aposentadoria incentivada
- PAI 2020, garantindo-lhe todos os benefícios em decorrência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando o regramento do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI e a implementação dos requisitos para aposentadoria, constatou que o autor possui direito a se manter no programa. Ressaltou, ainda, que a exclusão do reclamante do programa ocorreria apenas se ele não tivesse obtido aposentadoria até 31/10/2023, de acordo com os itens 8.5 e 8.5.1, mas que, todavia, a aposentadoria foi concedida em 13/12/2020, conforme decisão judicial. Assim, deferiu o pedido de reinclusão do reclamante no Programa de Aposentadoria Incentivada da Petrobras – PAI 2020, garantindo-lhe todos os benefícios em decorrência. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, uma vez que concluir de forma diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Incólumes, portanto, os arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora