STFARE 1.462.668 AgR
Fraude à cota de genêro: ofensa reflexa
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Eleitoral
- Direito Constitucional
- Fraude à cota de genêro
- Ofensa reflexa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM GRAVO. DIREITO ELEITORAL. ART. 10, § 3º, LEI 9.504/97. FRAUDE À COTA DE GENÊRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite o prequestionamento implícito. Precedentes.
2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o TSE seria necessário rever a interpretação dada à Lei das Eleições, bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte Agravante multa de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos dos arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.