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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.217.049

Plano de saúde coletivo: beneficiários inativos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde coletivo. Beneficiários inativos. Igualdade de condições assistenciais e de custeio. Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação cominatória cumulada com indenizatória, na qual a parte autora pleiteou a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura e preço dos beneficiários ativos, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998.

II. Questão em discussão

2. Ha duas questões em discussão: i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 ao determinar a igualdade de condições assistenciais e de custeio entre beneficiários ativos e inativos; ii) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise da ocorrência de diferenciação na cobrança entre planos de ativos e inativos.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.034 do STJ, que estabelece que ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, com igualdade de condições assistenciais e de custeio, admitindo-se diferenciação por faixa etária apenas se aplicada também aos ativos.

4. A revisão da conclusão da Corte de origem quanto à ocorrência de diferenciação na cobrança entre planos de ativos e inativos demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. Ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, com igualdade de condições assistenciais e de custeio, admitindo-se diferenciação por faixa etária apenas se aplicada também aos ativos.

2. A revisão de conclusão sobre diferenciação na cobrança entre planos de ativos e inativos demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; CF/1988, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.829.862/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no REsp 2.096.701/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp 1.900.682/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

1. Ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, com igualdade de condições assistenciais e de custeio, admitindo-se diferenciação por faixa etária apenas se aplicada também aos ativos.

2. A revisão de conclusão sobre diferenciação na cobrança entre planos de ativos e inativos demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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