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Jurisprudências

TSTRR 1460-43.2011.5.04.0020

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

Ementa

I – AGRAVO DA TERCEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada e pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC nº 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput , e § 1º, da Lei nº 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional imputou à Administração o ônus da prova da correta fiscalização do contrato e, em seguida, afirmou que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, inciso II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno da terceira reclamada, para processar o respectivo agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento da terceira reclamada para prosseguir no exame do respectivo recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista da terceira reclamada, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente, COBRA TECNOLOGIA S.A., pelos efeitos da condenação.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Abono Pecuniário; Honorários Advocatícios; Reflexos; Ente Público; Divisor de Horas Extras; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários

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