TSTED-E-ED-Ag-ARR 1185-79.2018.5.10.0021
Validade da dispensa: inexistência de dano por perda de uma chance
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Validade da dispensa
- Inexistência de dano por perda de uma chance
- Dano moral
- Juros de mora e correção monetária
- Omissão não configurada
- Preclusão
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VALIDADE DA DISPENSA. INEXISTÊNCIA DE DANO POR PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. É sabido que os Embargos de Declaração se prestam a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. Destarte, não se admite sua utilização para manifestar mero inconformismo ou rediscutir o mérito da decisão. Sua finalidade precípua é garantir a clareza, a coerência e a completude da decisão judicial. No presente caso, como demonstrado, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS NÃO ANALISADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. Ainda que na decisão proferida pela Presidência da Turma tenha sido apreciado o pedido recursal relativo à indenização por dano material decorrente da perda de uma chance, admitindo-se o processamento do Recurso de Embargos, verifica-se que o Reclamante não opôs embargos de declaração quanto às demais pretensões de reforma do acórdão turmário que ficam sem análise. Assim, tais matérias encontram-se preclusas, em razão da aplicação analógica do disposto no parágrafo 1º do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 do TST, não se materializando, por conseguinte, os vícios apontados nos Embargos de Declaração. Embargos de declaração rejeitados. DANO MATERIAL. AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. É sabido que os Embargos de Declaração se prestam a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. Destarte, não se admite sua utilização para manifestar mero inconformismo ou rediscutir o mérito da decisão. Sua finalidade precípua é garantir a clareza, a coerência e a completude da decisão judicial. No presente caso, como demonstrado, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelas Partes.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material