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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.268.814

Execução penal: unificação de penas de reclusão e detenção

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PELO SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O art. 111 da Lei de Execução Penal impõe, na unificação, a soma das penas privativas de liberdade, alcançando cumulativamente as reprimendas de reclusão e de detenção para a determinação do regime prisional, por constituírem penas de mesma espécie (privativas de liberdade).

2. A separação prevista no art. 76 do Código Penal refere-se à execução sucessiva das reprimendas e não impede a unificação para efeito de cálculo do regime inicial; a definição do regime observa o critério objetivo do art. 33 do Código Penal aplicado ao somatório das penas.

3. A manutenção do regime inicial fechado, quando o somatório das penas supera 8 anos, não configura imposição fundada na gravidade abstrata nem carece de fundamentação concreta adicional.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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