STJEDcl no REsp 2.213.625
Erro material: correção
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Regulatório e Energia
- Erro material
- Correção
- Saneamento
- Modificação
- Polo passivo
- Possibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DISPOSITIVO. ART. 329 DO CPC. SANEAMENTO. MODIFICAÇÃO. POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. ALTERAÇÃO. PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2 No caso, o dispositivo do acórdão embargado está baseado em erro material, pois, verificada a dissonância de entendimentos entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 329 do CPC, era mister o retorno dos autos à origem para que, superada essa questão, prosseguisse na apreciação do pedido do agravo de instrumento, na forma que entender de direito.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos para retificar o dispositivo do acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.