STJREsp 2.236.104
Representação processual: exigência de procuração com firma reconhecida ante indícios de litigância predatória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Representação processual
- Poder geral de cautela do juiz
- Fundamento autônomo não impugnado (súmula 283/STF)
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico e similitude fática insuficientes
- Deficiência na fundamentação (súmula 284/STF)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ANTE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de ação de obrigação de não fazer e de indenização por dano moral, proposta em face de entidade gestora de banco de dados de consumidores, por descumprimento de exigências de emenda relacionadas à regularização da representação com firma reconhecida e à comprovação de hipossuficiência, em contexto de indícios de litigância predatória.
2. A ausência de prévia deliberação sobre os dispositivos federais indicados impede a apreciação do especial, por falta de prequestionamento, e não se configura prequestionamento implícito quando a matéria não é debatida de forma efetiva (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. Permanecem incólumes fundamentos autônomos do acórdão não especificamente impugnados, o que obsta o conhecimento (Súmula 283/STF).
4. O dissídio não se demonstra por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de deficiência na correlação normativa, atraindo os óbices do art. 1.029, § 1º, do CPC, do art. 255, § 1º, do RISTJ e da Súmula 284/STF.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.