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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 528-36.2019.5.06.0144

Execução: executada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE ALEGADO EXCESSO NA PENHORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimentodo agravo de instrumento porque não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria afronta de dispositivos constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

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