TSTEDCiv-AIRR 0001009-86.2024.5.08.0202
Férias em dobro: pagamento e fruição
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Férias em dobro
- Pagamento e fruição
- Comprovação documental
- Pagamento fora do prazo
- Alegação de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO E FRUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501 DO STF. SÚMULA Nº 126 DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não se constata omissão no acórdão embargado quando a Turma aprecia de forma fundamentada a controvérsia, explicitando que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela regularidade na fruição, concessão e pagamento das férias, com amparo em fichas financeiras, registros funcionais e confissão da própria reclamante. Desse modo, restou expressamente consignado que a alteração do julgado para acolher a tese de invalidade jurídica dos comprovantes bancários por ausência de discriminação de rubricas ou de fracionamento irregular demandaria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST e afastando o mero reenquadramento jurídico. Ademais, evidenciou-se a harmonia com o entendimento do STF na ADPF 501. Configurado o mero inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora