TSTRRAg-RR 11486-94.2015.5.01.0521
Dano moral coletivo: desrespeito à cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral coletivo
- Desrespeito à cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT
- Valor arbitrado em r$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
- Majoração devida para r$ 5 00.000,00 (quinhentos mil reais)
- Majoração devida para r$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
- Contrato de Aprendizagem
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA . DANO MORAL COLETIVO. DESRESPEITO À COTA DE APRENDIZES PREVISTA NO ARTIGO 429 DA CLT. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INSCULPIDOS NO ARTIGO 227 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL, E AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO TRABALHO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Para a configuração do dano moral coletivo é suficiente a violação intolerável de direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de Justiça Social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. No caso, consta no acórdão recorrido que a reclamada foi omissiva quanto à observância da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT, motivo pelo qual foi reconhecido o dano moral coletivo e arbitrada a indenização reparatória a esse título. O cumprimento da norma legal do art. 429 da CLT relativa à cota de aprendizagem visa concretizar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, com a promoção de seus direitos fundamentais, dentre os quais o direito à profissionalização, todos insculpidos no art. 227 da Constituição Federal, além de promover o valor ou princípio da função social do trabalho, previsto no art. 1º, IV, também do Texto Constitucional. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO . DANO MORAL COLETIVO. DESRESPEITO À COTA DE APRENDIZES PREVISTA NO ARTIGO 429 DA CLT. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INSCULPIDOS NO ARTIGO 227 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL, E AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO TRABALHO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VALOR ARBITRADO EM R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 5 00.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 944, caput , do Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista. DANO MORAL COLETIVO. DESRESPEITO À COTA DE APRENDIZES PREVISTA NO ARTIGO 429 DA CLT. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INSCULPIDOS NO ARTIGO 227 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL, E AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO TRABALHO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VALOR ARBITRADO EM R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). Para a configuração do dano moral coletivo é suficiente a violação intolerável de direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de Justiça Social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. No caso, consta no acórdão recorrido que a reclamada foi omissiva quanto à observância da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT, motivo pelo qual foi reconhecido o dano moral coletivo e arbitrada indenização no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Para a fixação do valor da reparação por danos morais há de se ter em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Importante observar que a indenização por dano moral coletivo não tem caráter propriamente ressarcitório, mas sim, e principalmente, possui caráter pedagógico e punitivo, de forma a atender à sua finalidade coercitiva e indutora do cumprimento da norma legal do art. 429 da CLT relativa à cota de aprendizagem que, por sua vez, visa concretizar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, com a promoção de seus direitos fundamentais, dentre os quais o direito à profissionalização, todos insculpidos no art. 227 da Constituição Federal , além de promover o valor ou princípio da função social do trabalho, previsto no art. 1º, IV, também do Texto Constitucional. Por outro ângulo, na hipótese em concreto, a se manter o valor ínfimo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado pela instância ordinária, sempre será preferível ao empregador, por estritas considerações de economicidade (em outras palavras, relação custo-benefício), continuar em sua postura reiterada de ignorar e de descumprir as normas legais e constitucionais aqui em discussão e não ter os gastos necessários para atender às suas exigências. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da reclamada, cujo capital social é de R$ 4.500.275.755,11 (quatro bilhões, quinhentos milhões, duzentos e setenta e cinco mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), mostra-se irrisório, e, portanto, desproporcional, o quantum indenizatório de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual deve ser majorado para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo de instrumento da parte demandada; dar provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região, por possível violação do artigo 944, caput, do Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região, por violação do artigo 944, caput, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O juízo da execução deverá observar a decisão proferida na ADPF 944, devendo o dano moral coletivo ser destinado ao FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou alternativamente, observar as diretrizes da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. Custas pela reclamada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), calculadas sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Indexação
Contrato de Aprendizagem; Indenização por Dano Moral Coletivo; Valor Arbitrado