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Jurisprudências

STJAREsp 3.096.596

Fixação de juros e correção monetária: alegação de ausência de previsão no acordo homologado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 840 E 843 DO CÓDIGO CIVIL E 509, § 1º, E 510 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO HOMOLOGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou o pleito de cancelamento dos precatórios diante da divergência dos valores.

2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação aos arts. 840 e 843 do Código Civil e 509, § 1º, e 510 do CPC, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").

3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que o acordo entre as partes não previu a incidência de juros e correção monetária e essa atualização foi rechaçada pela devedora - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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