TSTAg-AIRR 0100592-89.2024.5.01.0056
Rito sumaríssimo: perfil profissiográfico previdenciário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Perfil profissiográfico previdenciário
- Prazo prescricional
- Decisão de acordo com o entendimento firmado no irr nº 132 do TST
- Logo, inviável o conhecimento do apelo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRR Nº 132 DO TST. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. Quanto ao tema, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento do apelo. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator