STJAgInt no AREsp 3.006.472
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Enunciado n. 284/STF
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VERBETE N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no ponto em que se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF.
3. Não se conhece do apelo nobre no caso em que as razões recursais não combateram fundamento basilar do aresto recorrido, a saber, o de que "o mandado de segurança não foi adequadamente instruído com prova pré-constituída do direito alegado" (fl. 1.079), esbarrando, pois, no obstáculo do Verbete n. 283/STF.
4. A alteração das premissas adotadas pela Corte local acerca do alcance do contrato firmado entre as partes e suas obrigações demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em insurgência especial, conforme os empeços previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. Os mesmos motivos que fundamentam o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento do apelo pela alínea c.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.