TSTAg-AIRR 0000925-36.2024.5.17.0008
Procedimento sumaríssimo: danos morais
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Danos morais
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, para afastar a condenação relativa aos danos morais, far-se-ia necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta instância extraordinária, à luz do que prevê a Súmula nº 126 do TST, uma vez que o Tribunal Regional asseverou que a reclamante sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, incluindo agressão física, sendo que a reclamada, ao ter conhecimento dos fatos ocorridos no ambiente de trabalho, manteve-se omissa, razão pela qual restou configurado o dever de indenizar. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.