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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000324-17.2021.5.12.0059

Honorários periciais: não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Ao analisar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, a Corte Regional entendeu que não há isenção do pagamento de honorários periciais em Ação Civil Pública, mas tão somente proibição de seu adiantamento. Trata-se de matéria de natureza interpretativa, o que afasta a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação do art. 18 da Lei nº 7.347/85. II. Acrescente-se à fundamentação que se aplica, analogicamente, ao caso a tese firmada no Tema Repetitivo 510 do Superior Tribunal de Justiça, em que se discutiu o pagamento, pelo Ministério Público, de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85, no sentido de que “não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas”. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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