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Súmulas

TSTSúmula 232

Bancário. Cargo de confiança. Jornada. Horas extras.

Cancelada

Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Enunciado

O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

Histórico

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 232 Bancário – Cargo de confiança – Jornada – Horas extras.

O bancário sujeito à regra do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho cumpre jornada de trabalho de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

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