STJEDcl no AgInt no AREsp 2.905.215
Inexistência de omissão e contradição: decisão embargada fundamentada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inexistência de omissão e contradição
- Decisão embargada fundamentada
- Caráter infringente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao agravo interno. A parte embargante sustenta a existência de omissão e/ou contradição quanto à análise da jurisprudência do STJ que admite revisão de honorários advocatícios irrisórios ou exorbitantes, sem que isso implique em reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão embargado fundamentou claramente a manutenção da decisão da Presidência desta Corte Superior pelo não conhecimento do recurso especial, com base na ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade previsto no art. 932, inciso III, do CPC.
3. A mera contrariedade do embargante com a conclusão da lide não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a autorizar a oposição de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.