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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.158.574

Viodireito processual penal: lesão corporal em contexto de violência doméstica

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Viodireito processual penal
  • Lesão corporal em contexto de violência doméstica
  • Pretensão absolutória
  • Inviabilidade
  • Revolvimento fático-probatório
  • Interposição de agravo regimental contra decisão colegiada

Ementa

VIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão colegiada que anteriormente não conhecera do primeiro agravo regimental interposto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo regimental contra decisão colegiada.

III. Razões de decidir

3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil determinam que o agravo regimental é cabível apenas contra decisões singulares, não sendo admissível sua interposição contra decisões colegiadas.

4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

5. Não há interrupção dos prazos processuais para outros recursos em caso de erro grosseiro.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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