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Jurisprudências

TSTRR 29500-82.2008.5.01.0421

INSS: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA DA ENTIDADE PÚBLICA. DISTINGUISHING. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIXADA PELO STF. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, entretanto, a condenação não decorre apenas da distribuição do encargo probatório. No particular, incontroverso ter sido aplicada a pena de revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, à entidade pública, circunstância que faz incidir a presunção relativa de veracidade dos fatos constitutivos alegados na petição inicial, entre eles a omissão da Administração Pública no cumprimento do dever de fiscalização do contrato administrativo (art. 344 do CPC). Trata-se de fundamento processual autônomo, distinto da mera inversão do ônus da prova, circunstância reconhecida tanto pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152) quanto pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 84.710 AgR), que, ao julgar reclamação constitucional em hipótese análoga, concluiu inexistir aderência estrita ao Tema 1.118 diante da revelia da Administração Pública. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ante a comprovação da exceção ao Tema 1.118. Juízo de retratação não exercido . RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA DA ENTIDADE PÚBLICA. DISTINGUISHING. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIXADA PELO STF . JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA . Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF em repercussão geral.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da entidade pública tomadora de serviços (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária", com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; II - declarar incabível o juízo de retratação quanto aos temas "abrangência da condenação subsidiária" e "juros de mora"; e III - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público

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