TSTAg-AIRR 0000144-55.2023.5.07.0031
Doença ocupacional: covid-19
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Covid-19
- Indenizações por danos morais e materiais
- Trabalhador falecido
- Atividade essecial durante a pandemia de coronavírus
- Responsabilidade civil objetiva do empregador
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRABALHADOR FALECIDO. ATIVIDADE ESSECIAL DURANTE A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL PRESUMIDO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, com base, sobretudo, no julgamento da ADI 6344 pelo Supremo Tribunal Federal, na exposição a risco maior que o ordinário inerente à atividade postal – considerada como serviço essencial durante a pandemia de COVID-19– e na distribuição do ônus da prova, reconheceu o nexo causal entre a contaminação do de cujus e o labor prestado em benefício da reclamada. Manteve, portanto, a sentença que declarou a responsabilidade civil objetiva da empregadora pela contração da doença, imputando à reclamada o dever de indenizar os danos morais e materiais suportados pela parte autora. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem se encontra em plena consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, constada a submissão a risco de contaminação pelo Coronavírus elevado no trabalho, o nexo de causalidade é presumido, cabendo à reclamada o ônus de provar que o contágio se deu fora do ambiente de trabalho. 4. Dessa forma, a pretensão patronal de ver modificada a decisão regional, no sentido de infirmar o nexo causal presumido em razão da responsabilização civil objetiva da reclamada pelos prejuízos incontroversamente suportados pela parte autora, demandaria a reanálise do conjunto probatório constituído nos autos, condução vedada no âmbito desta Corte Superior em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator