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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.089

Estupro de vulnerável: condenação transitada em julgado há mais de cinco anos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de impugnação de acórdão prolatado há mais de cinco anos, reconhecendo-se a preclusão da matéria.

2. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra o reconhecimento da preclusão para o exame da controvérsia, tendo em vista a flagrante ilegalidade no procedimento de colheita do depoimento especial da vítima, em desacordo com as garantias previstas na Lei n. 13.431/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional.

6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação (2021) e a impetração do habeas corpus (2026) caracteriza a preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.

Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 416.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/2/2018; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no RHC 66.743/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.

Tese

1. As nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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