STJAgRg no HC 1.110.249
Homicídio: participação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio
- Participação
- Prisão preventiva
- Alegação de inocência
- Impossível de análise na via eleita
- Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PARTICIPAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE E MODUS OPERANDI. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSÍVEL FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Ademais, sobre a fragilidade de depoimentos e ausência de confirmação testemunhal sobre a atuação do agravante no delito, o Tribunal estadual consignou que eventual aprofundamento acerca da credibilidade das testemunhas, da suficiência dos indícios reunidos ou da dinâmica delitiva deverá ocorrer no curso da persecução penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, substituir-se ao Juízo natural da causa para promover ampla revaloração probatória (e-STJ fl. 23). De fato, a análise sobre esta tese não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa praticada, bem como a periculosidade e o modus operandi empregado, em que em tese, o agravante, em conjunto com seu tio - Jeferson Silva de Paiva, teria participado do delito de homicídio. De acordo com a Corte a quo, momentos antes dos fatos, o paciente teria ameaçado diretamente o ofendido, afirmando: "é briga que vocês querem, é briga que vocês vão ter" e "Êh Batata, hoje você morre". Na sequência, teria realizado ligação telefônica, ocasião em que mencionou que "uns caras iriam descer ali" (e-STJ fl. 20). Conforme a análise das imagens captadas pelas câmaras de segurança, o paciente permaneceu no local no exato momento dos disparos efetuados por Jeferson, sendo possível visualizar o executor posicionado atrás dele, utilizando-o como anteparo. As testemunhas Jhonnatha e Ronaldo, após visualizarem as gravações, reconheceram o paciente como sendo o indivíduo trajando camiseta branca com faixa lateral preta e boné preto (e-STJ fl. 20), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ainda que assim não fosse, consta do acórdão que o agravante possivelmente estaria foragido do distrito da culpa (e-STJ fl. 24). Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.