STJREsp 2.265.636
Fraude: transferência bancária para conta de terceiro
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Fraude
- Transferência bancária para conta de terceiro
- Instituição financeira
- Fortuito externo
- Culpa exclusiva da vítima/terceiro
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.
2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).
3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que "inexistiu qualquer participação do estabelecimento bancário, seja na formação, seja na informação dos dados bancários em discussão, ou mesmo nas transações questionadas, esta que foram desenvolvidas pela própria inconformada, uma vez que acreditou estar realizando as transferências para seu Advogado, mas na verdade os valores foram para a conta mantida pelo corréu "...", razão pela qual inexistem nos autos quaisquer indícios de que a casa bancária tenha facilitado de alguma forma a fraude como levada a cabo". A caracterização, pelas instâncias ordinárias, de culpa exclusiva da vítima/terceiro e de fortuito externo em fraude bancária não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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