TSTAg-Emb 0001059-15.2023.5.23.0046
Causa decidida na instância ordinária: na decisão monocrática, indeferiu-se o pedido autônomo de concessão dos benefícios da justiça gratuita
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Causa decidida na instância ordinária
- Julgados
- Indenização por danos morais
- Montante da indenização por danos morais
- Execução do crédito trabalhista
- Alegação de competência do juízo da recuperação judicial
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E REAPRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA DECIDIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. Na decisão monocrática, indeferiu-se o pedido autônomo de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A OJ n. 269 da SbDI-I do TST dispõe que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso" . Entretanto, não se aplica esse entendimento quando a matéria foi examinada na instância ordinária, caso dos autos, em que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamado restou indeferida em sentença. O reclamado novamente pleiteou os benefícios em sede de recurso ordinário, mas o TRT, apesar de consignar o preenchimento dos pressupostos recursais, com o recolhimento das custas processuais, não se manifestou sobre o tema. Caberia à parte a oposição de embargos de declaração, não se admitindo pedido autônomo em recurso de revista e em agravo de instrumento. Julgados. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Na decisão monocrática, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o juízo primeiro de admissibilidade recursal denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado quanto aos temas “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” e “MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” porque a transcrição do trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento foi apresentada no preâmbulo das razões recursais, o que afirmou não atender à exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto ao tema “EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, o juízo primeiro de admissibilidade constatou que o reclamado não impugnou, de forma precisa e pontual, os fundamentos do acórdão recorrido, motivo por que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n. 422, I, do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alegou que o acórdão de recurso ordinário e o despacho denegatório de admissibilidade merecem reforma porque violam o princípio da legalidade, da acessibilidade ao Poder Judiciário, da ampla defesa, do contraditório, da informalidade e da gratuidade de justiça. Não se insurgiu, assim, contra os fundamentos com base nos quais o recurso de revista teve seu trânsito denegado. Constata-se o acerto da decisão monocrática ao determinar a incidência da Súmula n. 422, I, do TST quanto ao agravo de instrumento. O caso concreto, no qual a parte insiste em discutir a aplicação da Súmula 422, I, do TST ao agravo de instrumento em hipótese de patente e induvidosa falta de impugnação específica (tema desta segunda ementa), e no qual a parte também insiste em litigar contra a jurisprudência pacífica (tema da primeira ementa), não tem aderência estrita às teses do Pleno do TST (Ag-EDCiv-Rcl - 1000975-09.2025.5.00.0000) e da SBDI-1 (Ag-Emb-EDCiv-AIRR-2640-61.2016.5.09.0091) no sentido de que o não conhecimento do agravo interno com aplicação da Súmula 422, I, do TST, por si mesmo, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. Nestes autos, o agravo interno ao qual se nega provimento é manifestamente improcedente pelo conjunto dos temas apresentados nas razões recursais. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora