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Jurisprudências

STJAR 7.558

Cabimento: fundef/fundeb

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ART. 535, §§ 5º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDEF/FUNDEB. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ADPF 528/STF E TEMA 1.256/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO EMPREGO DO VALOR PRINCIPAL PARA HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO EXCLUSIVO COM OS JUROS DE MORA. NATUREZA AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

I - O art. 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil estabelece hipótese específica de ação rescisória para adequar título judicial à orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso; nessa via especial, afasta-se a incidência da Súmula 343/STF (Tema 1.245/STJ).

II - O Supremo Tribunal Federal fixou teses vinculantes segundo as quais: (a) é inconstitucional utilizar o principal do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários contratuais; (b) é possível a utilização exclusiva dos juros de mora para tal finalidade, diante da natureza autônoma (ADPF 528; Tema 1.256/STF).

III - A decisão rescindenda, ao vedar o destaque sem a ressalva dos juros de mora e tratar a matéria como infraconstitucional, mostra-se incompatível com as teses do STF, incidindo o regime do art. 535, § 5º (inexigibilidade) e § 8º (rescisória) do CPC.

IV - Inaplicável ao caso o Tema 1.299/STJ, por tratar-se de rescisória fundada em decisão superveniente do STF em controle de constitucionalidade (art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC), e não de ação rescisória por violação a literal disposição de lei (art. 966, V, do CPC).

V - Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão, e, em juízo rescisório, adequar o título às teses do STF, vedando o pagamento de honorários contratuais com o valor principal do FUNDEF/FUNDEB e autorizando o adimplemento exclusivamente com os juros de mora incidentes sobre o precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente o pedido para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão, e, em juízo rescisório, adequar o título às teses do STF, vedando o pagamento de honorários contratuais com o valor principal do FUNDEF/FUNDEB e autorizando o adimplemento exclusivamente com os juros de mora incidentes sobre o precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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